Quem financia o agronegócio sabe que a garantia da colheita é o que sustenta a operação. Mas o que acontece se um credor da safra passada tentar penhorar a produção atual?

Em uma recente decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), na qual o escritório atuou, prevaleceu a nossa defesa, com o entendimento de que o financiador da nova safra tem preferência sobre o financiador da safra anterior.

Ao reformar a sentença de primeira instância, os desembargadores da 3ª Câmara Cível entenderam que o Código Civil (art. 1.443) prevalece sobre a anterioridade registral, garantindo que quem coloca recursos para fazer a nova colheita acontecer tem prioridade sobre os frutos daquele cultivo. “Se o ordenamento jurídico confere preferência ao novo penhor constituído em favor do financiador da nova safra, com maior razão deve ser reconhecida a proteção jurídica à alienação fiduciária”, destacou o relator, desembargador Itamar de Lima.

Com isso, os bens vinculados à CPR (Cédula de Produto Rural) ficam blindados contra dívidas antigas do produtor.

Essa vitória traz maior segurança jurídica para os novos financiadores, garantindo que o investimento no campo seja protegido contra credores do passado que não agiram a tempo.

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