Recuperação Judicial do Produtor Rural

O Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou um entendimento fundamental para o mercado de crédito do agronegócio ao decidir que a recuperação judicial do produtor rural não serve como blindagem para obrigações assumidas fora de sua atividade rural estrita, mantendo plenamente exigível a execução de um aval prestado em Cédula de Crédito Bancário.

A 13ª Câmara de Direito Privado, de forma unânime, entendeu que a proteção da recuperação judicial serve apenas para as dívidas ligadas diretamente à produção e ao trabalho da fazenda, e não para as garantias dadas pela pessoa física fora da atividade rural.

“O avalista prestou a garantia enquanto pessoa física e não enquanto empresário rural, não se confundindo o patrimônio de ambos, os quais respondem pela respectivas obrigações, dentro dos respectivos instrumentos aplicáveis ao caso”, afirmou em seu voto o relator, desembargador Simões de Almeida.

Na prática, esse precedente traz mais segurança para o setor financeiro e serve de alerta para os produtores, deixando claro que os patrimônios são separados e que o processo de recuperação não funciona como um escudo para blindar todo e qualquer tipo de contrato.

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